Processo 0000284-20.2015.8.05.0114

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000284-20.2015.8.05.0114
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itacaré
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ITACARÉ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000284-20.2015.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ITACARE Advogado(s):   REU: MARCOS BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114)   SENTENÇA   Vistos..   1\. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de MARCOS BISPO DOS SANTOS, vulgo "Piu" ou "Piuí", brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, filho de José Carlos Bispo dos Santos e Neide Bispo dos Santos, e MAURÍCIO SILVA PINTO, vulgo "Babão", brasileiro, natural de Feira de Santana/BA, filho de Edivaldo Santos de Pinho e Gidalva Evangelista Silva Pinho (ID 90792372, fls. 02-04). Imputou-se aos acusados a prática das condutas delitivas inscritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, além do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que, no dia 04 de setembro de 2015, por volta das 05h00min, na Rua Pedro Longo, s/n, Bairro Pituba, no Município de Itacaré/BA, policiais civis lotados na Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Feira de Santana/BA deram cumprimento a mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Vara de Tóxicos de Feira de Santana/BA (ID 100826187, fls. 06-13). Na ocasião, os policiais surpreenderam os acusados mantendo em depósito, no imóvel ocupado por ambos, uma pistola marca Taurus, calibre .380, modelo PT 58 HC, nº KHW30693, municiada, acompanhada de trinta cartuchos do mesmo calibre, e um revólver marca Taurus, calibre .38, nº LK698230, municiado, com vinte e seis cartuchos do mesmo calibre (ID 100826187, fls. 09-10). No mesmo local, foram apreendidos dois fragmentos de tablete de Cannabis sativa L. (maconha), com massa bruta de 92,89 gramas, e uma porção em plástico contendo 5,15 gramas de cocaína, além de pertences e valores em espécie (ID 100826572, fl. 01). A prisão em flagrante dos acusados foi efetuada em 04 de setembro de 2015 e homologada por este Juízo em 28 de setembro de 2015, oportunidade em que a custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 100826559, fls. 01-02). Os réus foram notificados pessoalmente para apresentação de defesa prévia, conforme certidões e mandados constantes dos autos (ID 100826197, fl. 11). Através de advogados constituídos, os acusados apresentaram defesa preliminar, ocasião em que arguiram preliminar de litispendência e requereram a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória (ID 100826571, fls. 01-03). A denúncia foi recebida em decisão proferida em 06 de dezembro de 2016, que rejeitou a preliminar de litispendência e indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar (ID 100826581, fl. 01). Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório dos réus na Comarca de Feira de Santana/BA, local onde se encontravam custodiados (ID 100826581, fl. 02). Em cumprimento à deprecação, perante o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, procedeu-se à inquiricão das testemunhas de acusação, os policiais civis André do Nascimento de Jesus, Eliomar Brandão França e Audemir Gonçalves Bezerra, cujos depoimentos foram colhidos por meio de gravação…

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