Processo 0000284-21.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000284-21.2025.5.20.0011 RECORRENTE: HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR RECORRIDO: PROQUIGEL QUIMICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3339112 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000284-21.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO (SE6365) MOISES DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA (SE7397) Recorrido: Advogado(s): PROQUIGEL QUIMICA S/A EDUARDO DE ANDRADE LIMA BARRETTO (SE16891) INÁCIO JOSÉ KRAUSS DE MENEZES (SE2872) RECURSO DE: HUMBERTO BATISTA E SILVA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id bb271d2; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 88b729c). Representação processual regular (Id d012377, fae3cb1). Preparo dispensado (Id 710fcc0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Assevera o Reclamante que "O v. acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após provocação específica da parte Recorrente por meio de Embargos de Declaração". Aduz que "[...] Tribunal Regional rejeitou os aclaratórios sob o fundamento genérico de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes", esquivando-se de se manifestar sobre os seguintes pontos: "1. análise da concausalidade da doença ocupacional; 2. à dispensa discriminatória; 3. à caracterização do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT; 4. à existência de controle indireto de jornada por meio do sistema eletrônico denominado “Ronda”; e 5. ao efetivo acúmulo de funções suportado ao longo da contratualidade". Afirma que a recusa do Regional implica negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, roga pela nulidade do Acórdão. Examino. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT passou a atribuir à parte, quando suscitada a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o ônus de realizar a transcrição, nas razões recursais, do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso interposto, bem como do teor da Decisão Regional que rejeitou os Aclaratórios quanto ao pedido. In casu, verifico que o reduzido trecho do Acórdão que julgou os Embargos, transcrito nas razões recursais para fins de prequestionamento, mostra-se insuficiente, pois não contempla os fundamentos emitidos pela Corte Recursal para demonstrar a inexistência dos vícios arguidos pelo ora Recorrente. Dessa forma, deixou o Recorrente de atender ao requisito estabelecido no…
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