Processo 0000284-21.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000284-21.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000284-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO OLIVEIRA MAIA - CE31454 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. LEI Nº 12.990/2014. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REGISTROS EM DOCUMENTOS BASEADOS EM AUTODECLARAÇÃO. NÃO VINCULAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTAMES. POSSIBILIDADE. BANCAS DISTINTAS. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0015248-97.2025.4.05.8101, deferiu tutela de urgência para determinar a reinclusão do nome do autor na lista de candidatos negros (cotistas) aprovados no concurso público promovido pelo Ministério da Previdência Social para o cargo de Perito Médico Federal, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame nessa condição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014 e a legitimidade da adoção, pela Administração Pública, de procedimento de heteroidentificação destinado à verificação da veracidade da autodeclaração racial apresentada por candidatos que optam pela reserva de vagas. 3. Nada obstante o candidato venha se autodeclarar pardo, entremostra-se de fato legítimo o procedimento de verificação da declaração prestada, a fim de averiguar a veracidade das informações contidas em seu bojo, podendo a Administração indeferir a inscrição do interessado cujo fenótipo não corresponda às características do grupo racial optado. 4. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional, em feitos similares ao presente, vem reiteradamente decidindo que caso haja o confronto entre a autodeclaração do candidato e a Avaliação da Banca, esta última deve prevalecer, salvo se houver um manifesto equívoco em sua conclusão, o que não é caso dos autos. 5. No caso concreto, além de as fotos do candidato não evidenciarem eventual erro cometido pela Administração (sobretudo quando se leva em conta suas características fenotípicas), a análise feita pelos integrantes da comissão foi pessoal (item 5.2.5.3 do edital do certame) e, portanto, com maior grau de precisão acerca de seu enquadramento, ou não, como integrante da raça negra. 6. Não prospera a alegação de que o ato de alijamento do demandante do certame como cotista contém motivação genérica e abstrata. É que restou claro, no aludido ato, que a exclusão do candidato do processo seletivo na condição de candidato cotista ocorreu justamente porque se considerou que suas características fenotípicas não o fazem ser conhecido socialmente como pessoa negra, tendo a referida conclusão sido posteriormente confirmada, à unanimidade, pelos três membros avaliadores que compunham a Comissão Recursal de Heteroidentificação. 6. A circunstância de o candidato ter sido considerado pardo no processo seletivo do SISU para ingresso no curso de medicina da UFERSA (Universidade Federal Rural do Semi-Árido) não invalida, por si só, a conclusão a que chegou a comissão de heteroidentificação no presente certame (promovido pela União por intermédio do CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos), já que seria descabido se afirmar…

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