Processo 0000284-22.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000284-22.2025.5.13.0009 AUTOR: PERIVALDO PAULO ALMEIDA DE SOUSA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 863855d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente feito retornou do TRT, com acórdão da 2ª Turma (ID. f9d498f), dando provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, para excluir a condenação em horas extras e reflexos, e negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. Ademais, em virtude da sucumbência recíproca e da reforma promovida, tornando mínima a vitória do autor (limitada à obrigação de fazer - entrega do PPP), a turma recursal redimensionou os ônus da sucumbência, arbitrando o valor da verba honorária devida ao patrono do reclamante no importe de R$ 1.000,00, de acordo com os parâmetros dispostos no art. 85, § 2°, do CPC e no art. 791-A, § 2°, da CLT. Ainda, inverteu a condenação em custas, atribuindo-a ao reclamante, mas o isentou, por ser beneficiário da justiça gratuita. A referida decisão transitou em julgado em 06/05/2026. Assim, notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), na forma prevista no art. 58, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, com base no LTCAT elaborado por profissional habilitado (parágrafo 1º), objetivando a eventual comprovação de tempo para aposentadoria especial (art. 256, IV, da Instrução Normativa 45/2010 do INSS). O não cumprimento da obrigação ensejará a incidência de multa de R$ 1.000,00 em proveito do reclamante. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00, conforme fixado pela turma recursal, sob pena de constrição de bens e inscrição no BNDT. Quanto ao pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, saliento desde já que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa (art. 791-A, § 4º, da CLT) e somente poderá ser executada mediante cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, incumbindo ao credor, no referido prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. CAMPINA GRANDE/PB, 13 de maio de 2026. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERIVALDO PAULO ALMEIDA DE SOUSA
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