Processo 0000284-25.2026.5.18.0081
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000284-25.2026.5.18.0081 AUTOR: MARCOS PAULO XAVIER DE OLIVEIRA RÉU: LIDERANCA SUPERMERCADO- LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bda888 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Participaram da audiência inicial o reclamante e o advogado da reclamada. Restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foi apresentada defesa oral pelo advogado da reclamada. Foi ainda deferido prazo até o final do dia para juntada de documentos que a parte ré entendesse pertinentes. A parte autora consignou protesto quanto à concessão do referido prazo, requerendo, ainda, a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão à reclamada em razão da ausência de seu representante legal à audiência. Posteriormente, a reclamada juntou manifestação acompanhada de documentação (mensagens extraídas de aplicativo de comunicação eletrônica). O reclamante apresentou réplica. Analiso. Com a inclusão do § 5º ao art. 844 da CLT pela Lei nº 14.939/2024, os efeitos da revelia não se aplicam quando, embora ausente a parte reclamada à audiência, comparece advogado regularmente constituído e apto a apresentar defesa, hipótese verificada nos presentes autos, em que o patrono da reclamada esteve presente à audiência, apresentou defesa oral e posteriormente juntou documentos por autorização judicial. No mais, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, diante da controvérsia acerca da efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde no desempenho de suas atividades laborais, nomeio SAMUEL NUNES DE ALMEIDA LUZ como perito deste Juízo, a fim de realizar a perícia técnica destinada à verificação das condições do ambiente de trabalho e à apuração da existência e do grau de insalubridade eventualmente incidente. Os assistentes técnicos deverão contatar o perito se tiverem interesse em acompanhar a perícia; no mesmo prazo determinado ao perito do Juízo, poderão apresentar laudo divergente, caso queiram. Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465 do novo CPC. Na petição de apresentação de quesitos, as partes deverão informar os dados pessoais (telefone, e-mail), por meio dos quais deverão ser informados, pelo(a) perito(a), o dia e hora da realização da perícia. Decurso o prazo retro, intime-se o(a) Expert, ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da respectiva intimação. Deverá o(a) perito(a) judicial observar o art. 466, §2º do CPC e comunicar previamente as partes, devendo comprovar nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Local da realização da vistoria técnica: Rua RP 10, Residencial Paraíso, Senador Canedo – GO. Realizada a perícia, as partes terão o prazo comum de 15 dias para dela se manifestar. Destarte, inclua-se o feito na pauta do dia 17/05/2027 (2ª feira), às 10:30 horas, para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO MISTA (parte presencial e outra telepresencial), nos termos do artigo 2º, II, da Portaria 437/2022. Intimem-se as partes para participação obrigatória, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme Súmula 74 do TST. Todavia, em havendo a possibilidade de realização do ato de forma inteiramente telepresencial, faculta-se às partes e testemunhas a participação na audiência através…
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