Processo 0000284-30.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000284-30.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: MILTON ANTHONY CAMPOS DE REZENDE RECLAMADO: MECTECH ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4150b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MILTON ANTHONY CAMPOS DE REZENDE em face de MECTECH ENGENHARIA EIRELI (primeira reclamada) e MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA (segunda reclamada), perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, decido: a) acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal e declarar extintas, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 18 de março de 2020, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, II, do CPC; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com a elevação do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período de 22/01/2024 até 27/09/2024, calculado sobre o salário-mínimo nacional; c) condenar as rés ao pagamento de reflexos do adicional de insalubridade ora deferido em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa rescisória de 40%; d) julgar improcedentes os pedidos de horas extras (artigos 71 e 298 da CLT), horas in itinere, retificação da modalidade de aviso-prévio e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Os créditos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a variação do salário-mínimo no período. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido de juros conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Autorizo as deduções das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis, na forma da Súmula nº 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST (exclusão dos juros da base de cálculo do Imposto de Renda). Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do autor. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos das rés, observada a condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais definitivos pelas reclamadas, sucumbentes no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 187,91, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.395,52, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRATOS LTDA - MECTECH ENGENHARIA EIRELI
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