Processo 0000284-38.2025.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000284-38.2025.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000284-38.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: JOSE LEITAO DE ANDRADE RECLAMADO: CONSULTORIA FLORESTAL E AMBIENTAL DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f434ef proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado nos autos, a reclamada deixou de comprovar, no prazo assinalado, o pagamento da primeira parcela do acordo homologado em audiência (Id. 8a0b354), razão pela qual este Juízo determinou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A diligência restou parcialmente exitosa, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.670,00, correspondente ao valor integral da primeira parcela do acordo. Diante disso, CONVERTO o bloqueio em penhora, determinando a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de assegurar a satisfação da obrigação. Todavia, observa-se que o valor bloqueado corresponde apenas ao montante da primeira parcela originalmente pactuada, não abrangendo a multa contratual de 50% prevista para a hipótese de inadimplemento. Com efeito, o acordo homologado pelas partes estabeleceu expressamente que o atraso no pagamento de qualquer parcela acarretaria a incidência de multa de 50% sobre a parcela inadimplida, cláusula que possui força de título executivo judicial e deve ser observada. Assim, considerando que a primeira parcela, no valor de R$ 1.670,00, venceu em 30/06/2026 sem que houvesse comprovação tempestiva de seu pagamento, DETERMINO a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), correspondente à multa contratual incidente sobre a primeira parcela inadimplida. No curso da execução, a parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento de Id. 70d1a18, afirmando tratar-se do adimplemento da primeira parcela. Entretanto, verifica-se que a obrigação correspondente à primeira parcela já se encontra garantida mediante o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, posteriormente convertido em penhora, não havendo justificativa para imputar o referido comprovante ao pagamento da mesma obrigação. Nessas circunstâncias, e considerando que o comprovante de Id. 70d1a18 corresponde ao mesmo valor da parcela mensal prevista no acordo (R$ 1.670,00), reputo mais adequado atribuir-lhe eficácia como pagamento da segunda parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu em 30/07/2026, evitando-se enriquecimento sem causa e preservando-se a finalidade conciliatória do ajuste celebrado. Registre-se, ainda, que a segunda parcela foi adimplida tempestivamente, circunstância que evidencia a intenção da reclamada de prosseguir no cumprimento do acordo. Desse modo, em atenção aos princípios da conciliação, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da primazia da solução consensual dos conflitos, entendo que o atraso ocorrido em relação à primeira parcela resta suficientemente sancionado com a incidência da multa contratualmente prevista, não havendo razão para considerar automaticamente rompido o acordo homologado, sobretudo porque a obrigação principal correspondente à primeira parcela encontra-se garantida judicialmente e a segunda parcela foi regularmente quitada. Assim, mostra-se mais consentâneo com a finalidade do negócio jurídico processual prestigiar sua continuidade,…

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