Processo 0000284-38.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000284-38.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000284-38.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: GMP ACADEMIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000284-38.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: GMP ACADEMIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000284-38.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente ADRIANA DA SILVA DE ALMEIDA e recorrida GMP ACADEMIA LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, do pedido da autora de majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo legal, por ausência de lesividade, uma vez que a sentença já fixou a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Não conheço, outrossim, do pedido formulado pela reclamada em contrarrazões para acolher preliminar e afastar os efeitos da revelia e da confissão ficta, por inadequação da via eleita. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Contra a sentença do Juízo de origem que acolheu o laudo pericial e indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, recorre a parte autora. Sustenta que o laudo pericial, ao considerar como de uso restrito os banheiros higienizados em academia de grande porte com elevada circulação de usuários, incorreu em equívoco técnico e jurídico. Afirma que a Súmula 448, II, do TST equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação à coleta de lixo urbano, ensejando adicional em grau máximo. Alega que o ambiente contava com mais de 100 frequentadores diários e que a autora era responsável pela limpeza integral, com exposição a agentes biológicos. Defende, ainda, que o perito reconheceu o manuseio de lixo, mas afastou a insalubridade por interpretação restritiva do conceito de lixo urbano. Busca a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. À análise. A reclamante alegou, na petição inicial, que durante todo o período contratual exerceu a função de auxiliar de limpeza, realizando sozinha a higienização de toda a academia, incluindo tablado, seis banheiros, recepção e cozinha. Sustentou que a limpeza de banheiros, por si só, já configuraria atividade insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Alegou, ainda, que realizava a limpeza do estabelecimento com uso de produtos químicos, sem fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual pela reclamada. O Juízo a quo, em razão disso, determinou a realização de prova pericial, que assim concluiu: Pelo exposto neste laudo, conclui-se que as atividades executadas pela reclamante, junto a empresa reclamada, na função de "Auxiliar de limpeza", não foram insalubres nos termos da NR-15 e seus anexos da Portaria nº 3.214/78. Com relação à limpeza de sanitários, a autora afirmou, na perícia, que realizava a higienização de seis banheiros, sendo 3 femininos e 3 masculinos. Quanto a isso, o perito assim concluiu: Por fim, ao se analisar criteriosamente o texto da norma e as atividades…

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