Processo 0000284-44.2026.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000284-44.2026.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000284-44.2026.5.09.0673 AUTOR: ELIAS LEONARDO RIBEIRO RÉU: MARMORARIA CLASSE A LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1a4f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Ruptura contratual A parte autora requer o reconhecimento da "rescisão indireta" do contrato de trabalho, em razão de alegadas faltas contratuais praticadas pela empregadora. Refere-se à ausência de depósitos na conta vinculada do Fundo de Garantia. A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). A ausência dos depósitos do Fundo de Garantia, até a propositura desta ação, parece incontroversa. O extrato carreado às fls. 24/25 corrobora a ausência dos depósitos no prazo legal. Essa circunstância, por si só, deve ser tida como justa causa para ruptura do contrato. Houve mesmo descumprimento das obrigações do contrato, o que configura falta grave do empregador. Somente em 10/3/2026 (após o aforamento da presente demanda) a ré comprovou os depósitos dos meses de julho, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (fl. 150). As mensagens de WhatsApp indicam a comunicação da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados