Processo 0000284-44.2026.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000284-44.2026.5.18.0301 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA RÉU: GIC SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51cbad2 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA, no qual pugna pela suspensão da exigibilidade e reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 516,26. Sustenta a Reclamante, em síntese, que houve omissão deste Juízo quanto à apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado na petição inicial, o que violaria os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Muito bem. Inicialmente, cumpre salientar que o "pedido de reconsideração" não possui previsão no ordenamento processual pátrio com o condão de suspender ou interromper prazos, tampouco atua como substitutivo de recurso próprio ou de providência legalmente estipulada. Na hipótese vertente, o arquivamento da presente ação e a consequente condenação em custas decorreram do não comparecimento injustificado da autora à audiência designada para o dia 25/06/2026. Devidamente intimada da ata de audiência, a autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar justificativa aceitável para a sua ausência e sem interpor o recurso cabível. Consequentemente, operou-se o trânsito em julgado, estando a matéria sob a égide da preclusão temporal (art. 507 do CPC). Ainda que superado o óbice preclusivo, no mérito, a pretensão da autora carece de amparo legal. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 844, § 2º, dispõe expressamente: "Art. 844. [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas relativas ao processo de conhecimento, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." (destaquei) Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou expressamente a CONSTITUCIONALIDADE do art. 844, § 2º, da CLT. Entendeu a Corte Suprema que a imposição do pagamento de custas ao autor que falta injustificadamente à audiência visa a mitigar o acionamento irresponsável do Poder Judiciário, não configurando afronta ao acesso à Justiça ou às garantias da gratuidade judiciária. Portanto, a deferência ou a pendência de análise do pedido de Justiça Gratuita NÃO afasta nem exime a parte do recolhimento das custas decorrentes da ausência à audiência. A condenação decorre de imposição expressa da lei trabalhista. A única hipótese hábil a afastar o recolhimento das custas seria a comprovação de motivo legalmente justificável no prazo de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu nos autos. Na petição sob análise, a Reclamante limita-se a alegar omissão formal, sem contudo apresentar qualquer motivo plausível, comprovante médico ou motivo de força maior que justificasse o seu não comparecimento. Dessa forma, não há falar em omissão do julgado, violação ao devido processo legal ou à motivação das decisões judiciais. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO na íntegra a cobrança das custas processuais fixadas em R$ 516,26, cujo pagamento deverá ser comprovado pela…
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