Processo 0000284-50.2016.8.08.0001

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000284-50.2016.8.08.0001
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000284-50.2016.8.08.0001 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARLENE DE SOUZA LEAL Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO CALIMAN - ES12426 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face da sentença de ID 80917336, alegando omissão quanto à dosimetria das sanções, especialmente no tocante à multa civil e à suspensão dos direitos políticos. Foram igualmente opostos embargos de declaração por Marlene de Souza Leal, sustentando omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na contestação. Eis a síntese do essencial. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, e a tipicidade do vício passível de alegação integra o próprio cabimento do recurso. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, tampouco à simples modificação do entendimento adotado, salvo quando o saneamento de vício efetivamente existente conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o dever do julgador consiste em apresentar fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir e cada matéria de defesa, sem que esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que apresente razões bastantes para fixar o convencimento manifestado (STJ, AgInt no AREsp 1.551.771/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22/04/2020). 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Não verifico a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da dosimetria das sanções, consignando, com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso, que seria suficiente a aplicação isolada da sanção de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da requerida. No que concerne à multa civil, a sentença manifestou-se de forma específica: considerou que os fatos são anteriores à Lei nº 14.230/2021 e que, sob a redação então vigente da Lei nº 8.429/1992, as sanções do art. 12 poderiam ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade do caso concreto; ponderou, ainda, a atual condição econômica da requerida — aposentada com renda de um salário mínimo —, a exiguidade do proveito econômico apurado (R$ 600,00), a necessidade de preservação do mínimo existencial e a suficiência da perda do proveito ilícito para reprovação e prevenção do ato ímprobo. Exerceu, portanto, discricionariedade que lhe era conferida pelo regime jurídico anterior. Quanto à suspensão dos direitos políticos, igualmente houve fundamentação expressa, tendo a sentença consignado que, pelas mesmas razões de proporcionalidade e diante do afastamento da requerida da vida pública, a sanção não se mostrava necessária no caso concreto. O fato de o Ministério Público discordar das conclusões adotadas não configura omissão. O que se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados