Processo 0000284-54.2019.8.27.2737
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000284-54.2019.8.27.2737/TO REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por JACIANA DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A . A credora iniciou o presente procedimento executivo postulando o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, apontando como devido o montante de R$ 18.533,52 (dezoito mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), em consonância com a planilha de cálculos que instruiu a inicial de cumprimento de sentença. O título executivo judicial que ampara a execução decorre do acórdão proferido pela Colenda Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora, condenou a instituição bancária ré ao ressarcimento dos desfalques constatados em sua conta do PASEP, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde cada saque, remetendo a aferição do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença. O executado, devidamente intimado para os termos da execução, efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 9.130,76 (nove mil cento e trinta reais e setenta e seis centavos) em 24 de junho de 2025, alegando tratar-se do valor incontroverso e integralmente condizente com os parâmetros da condenação, ao mesmo tempo em que formalizou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando a existência de excesso de execução e a necessidade de prévia liquidação por arbitramento com realização de perícia técnica contábil. Diante da controvérsia instaurada acerca do real valor remanescente do débito, este Juízo proferiu decisão determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para que prestasse o devido suporte técnico e elaborasse a conta atualizada do débito de acordo com as balizas fixadas no título judicial transitado em julgado. A Contadoria Judicial apresentou o primeiro cálculo geral da dívida, apurando o valor total atualizado de R$ 17.830,82 (dezessete mil oitocentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) até a data-base de agosto de 2025, o qual englobava o valor principal corrigido, juros de mora e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Intimado a se manifestar sobre os referidos cálculos, o Banco do Brasil S/A reiterou sua discordância em relação aos critérios aplicados pelo órgão auxiliar, sustentando equívocos na sistemática de cômputo dos encargos moratórios, postulando a remessa para reanálise ou a realização de perícia contábil judicial. Em resposta, este Juízo determinou nova remessa ao Contador responsável para verificar a exatidão da conta executiva e proceder aos ajustes que se fizessem necessários. 1. DA INÉRCIA DO EXECUTADO E DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO Analisando detidamente o andamento do procedimento, constata-se que, após a determinação de retorno dos autos ao setor de cálculos para a devida verificação técnica, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou a conta geral devidamente atualizada até a data-base de janeiro de 2026, indicando que o montante total da condenação perfazia o valor de R$ 18.548,85 (dezoito mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), e apontando que, após o abatimento do depósito parcial voluntário efetuado pelo executado, restava o saldo devedor remanescente de R$ 9.288,71 (nove mil duzentos e oitenta e oito…
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