Processo 0000284-55.2024.5.20.0011
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000284-55.2024.5.20.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA AGRAVADO: VALE S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000284-55.2024.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "CONSECTÁRIOS LEGAIS". INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, restringiu o alcance da expressão "consectários legais" constante de título executivo judicial, limitando a liquidação apenas aos reflexos em 13º salário, férias e FGTS, sob o fundamento de que a omissão de outras verbas na sentença e a apresentação de cálculos parciais anteriores pelo exequente delimitariam o alcance da coisa julgada. O recorrente busca a reforma da decisão para incluir as repercussões do adicional de periculosidade em horas extras e adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a expressão "consectários legais" contida em título executivo que defere adicional de periculosidade abrange, por força de lei e jurisprudência, a integração em horas extras e adicional noturno, independentemente de menção expressa no dispositivo ou de limitação em cálculos parciais pretéritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conteúdo da coisa julgada material define-se pelo dispositivo da sentença, não sendo alterado ou restringido por cálculos de liquidação apresentados anteriormente de forma parcial. 4. A apresentação de execução parcial, com ressalva expressa de futura execução complementar, não configura renúncia ao direito reconhecido no título judicial nem delimita o alcance da condenação. 5. O termo "consectários legais" constitui conceito jurídico que engloba os reflexos automáticos e obrigatórios decorrentes da natureza salarial da verba principal, segundo o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 132, item I, e na OJ nº 259 da SDI-1, estabelece que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e repercute sobre o adicional noturno. 7. A interpretação restritiva do título executivo judicial, que exclui reflexos legalmente incidentes, esvazia a utilidade da expressão técnica "consectários legais" e nega eficácia plena ao direito reconhecido no título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O termo "consectários legais" contido em título executivo judicial que defere adicional de periculosidade abrange, necessariamente, os reflexos em horas…
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