Processo 0000284-59.2026.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000284-59.2026.5.17.0014 REQUERENTE: CLEBERTON FEITOSA DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d9f01 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEBERTON FEITOSA DOS SANTOS, propôs a presente ação de execução individual de sentença face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS pretendendo tornar líquida a sentença genérica transitada em julgado, nos autos da Ação Coletiva 0000297-07.2020.5.17.0002. A reclamada apresentou defesa em ID. aff05ca. Réplica da autora em ID. 5e1bbe1. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Quitação A executada alega quitação, juntando documentos administrativos e recibos genéricos de pagamento. Entretanto, para que se reconheça quitação do título executivo judicial é imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores efetivamente pagos se referem exatamente às verbas objeto do título judicial, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, conforme bem pontuado pelo exequente, na presente execução não há alegação de pagamentos administrativos relacionados às horas da escala 21x21, pois tais horas não foram quitadas financeiramente, mas apenas compensadas por meio de folgas, o que não afasta o direito reconhecido no título executivo. Assim, não comprovada a quitação específica das verbas ora executadas, REJEITO a preliminar de quitação. De toda sorte, defiro a dedução de eventuais parcelas de mesma natureza que venham a ser comprovadamente pagas pela executada, mediante apresentação de documentação idônea, em sede de execução. Execução Provisória Rechaço a alegação da ré, porquanto os recursos no processo do trabalho, em regra, são recebidos no efeito devolutivo, hipótese dos autos, possibilitando a execução provisória até a penhora, a teor do disposto no artigo 899 da CLT, o qual não faz qualquer distinção quanto ao tipo de sentença, alcançando, assim, aquelas proferidas em ações coletivas, inclusive no que tange à obrigação de fazer. Prescrição A executada suscita a prejudicial de prescrição bienal da pretensão executória, sustentando que a presente demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. Sem razão. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal (cinco anos), contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, nos termos da Súmula nº 64 deste E. Tribunal Regional do Trabalho e da Súmula nº 150 do E. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal refere-se exclusivamente ao período posterior à extinção do contrato de trabalho, o qual permanece ativo no caso em tela, conforme ficha de registro de empregado (ID. 20a13a1). No caso dos autos, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05/12/2022, conforme certidão (ID. 6ffa2c0), e a presente execução individual foi proposta em 04/03/2026 (ID. c4ba083), não há falar em consumação do prazo prescricional quinquenal aplicável. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida. Legitimidade do Exequente Sustenta a parte ré a ilegitimidade dos autores, ao argumento de que estes não comprovam ser representados pelo SINDIPETRO/ES, autor da ação coletiva que se está executando. Rejeito a…
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