Processo 0000284-60.2022.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000284-60.2022.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000284-60.2022.5.11.0016 RECLAMANTE: ADALBERTO OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: PROSERVICE SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edad154 proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO o trânsito em julgado no dia 24/03/2026, conforme certidão id 336b18d; CONSIDERANDO as obrigações de fazer constante na sentença de mérito; CONSIDERANDO que o Acórdão do E.TRT id b04fc8c determinou: Ex officio, reformar a r. sentença a quo para fixar a incidência do IPCA-E mais juros equivalentes à TR, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC para atualização monetária. Mantida inalterada a r. sentença nos demais termos, inclusive quanto a custas, conforme fundamentação;   CONSIDERANDO que o Acórdão do C.TST id 0f0ae04 assim decidiu: conhecer do recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Excluir o litisconsorte da lide em cumprimento ao Acórdão do C.TST id 0f0ae04. II. Fica a reclamada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a baixa na CTPS do autor, anexar aos autos guias do TRCT e guias do seguro-desemprego, nos termos da sentença de mérito. Em caso de descumprimento da determinação pela primeira Reclamada da baixa na CTPS, a Secretaria da Vara providencie para que seja feito o devido registro na CTPS. III. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT.  IV. Cumprido o item III acima, aos refazimento dos cálculos, observando-se os comandos da sentença de mérito e Acórdão do E.TRT id b04fc8c e Acórdão do C.TST id 0f0ae04. V. Elaborada a conta, abram-se vistas as partes, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. VI. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. VII. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para a homologação dos cálculos, em face da anuência tácita das partes, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. // imp MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSERVICE SERVICOS DE APOIO A GESTAO…

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