Processo 0000284-60.2026.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000284-60.2026.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000284-60.2026.5.10.0012 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO RECORRIDO: FRANCISCO GADELHA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368079c proferida nos autos. DECISÃO A reclamada, em suas razões recursais, pugna, dentre outras insurgências, pela concessão da gratuidade de justiça, alegando que, por ser entidade sem fins lucrativos e estar sob regime de administração provisória decretado pela Justiça Cível, encontra-se em situação de grave crise financeira e insuficiência de recursos, assemelhando-se à recuperação judicial.(fls. 229/250) Contudo, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera natureza de entidade sem fins lucrativos ou a sujeição a regime de administração provisória não geram presunção automática de hipossuficiência econômica. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região exige prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que demonstrativos contábeis unilaterais e a ausência de auditoria independente não suprem o requisito legal: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica de direito privado, entidade beneficente detentora de Certificação CEBAS, em que se postula o deferimento da justiça gratuita, indeferido pelo juízo de origem. A recorrente sustenta incapacidade financeira decorrente de patrimônio líquido negativo, processo de recuperação judicial e atuação sem fins lucrativos na área assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica recorrente, mesmo sendo detentora de Certificação CEBAS e estando em recuperação judicial, faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz das exigências legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de hipossuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST, o art. 2º, §1º, da Resolução CSJT nº 66/2010, e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A documentação contábil apresentada pela reclamada não possui assinatura ou auditoria independente, tratando-se de peças unilaterais que não comprovam de forma robusta a alegada incapacidade econômica. A Certificação CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, por não equivaler automaticamente ao reconhecimento legal de entidade filantrópica para fins processuais, nos termos do art. 3º da LC nº 187/2021. A existência de recuperação judicial não implica presunção de hipossuficiência, tratando-se de instituto voltado à reorganização financeira da empresa, sem efeitos automáticos no âmbito da gratuidade da justiça. A própria recorrente admite a existência de débitos de FGTS, o que, nos termos do art. 3º, III, da LC nº 187/2021, impede o gozo de benefícios legais destinados a entidades filantrópicas. Ausente prova documental idônea de hipossuficiência e de enquadramento legal como entidade filantrópica para…

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