Processo 0000284-63.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000284-63.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: WALCLEIDE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a993ef proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (ID ca6670c) e por WALCLEIDE DE OLIVEIRA (ID 20f22e8), em face da sentença de ID e56541d. Contrarrazões apresentadas pela Reclamante (ID a137bd3) e pela 1ª Reclamada (ID f91b763). É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Juízo de Admissibilidade Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, razão pela qual decido conhecê-los. II.2. Dos Embargos de Declaração da 1ª Reclamada (SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA) II.2.1. Nulidade do Aviso-Prévio e Condenação Integral A embargante sustenta que a sentença não fundamentou o motivo de a irregularidade no aviso-prévio trabalhado acarretar o pagamento integral de 45 dias indenizados. Sem razão. A sentença foi clara ao consignar que a exigência de labor por 38 dias extrapola o limite legal de 30 dias para a modalidade trabalhada (Lei 12.506/2011). O inconformismo da parte com a consequência jurídica aplicada desafia recurso próprio, não havendo vício a sanar. Rejeito. II.2.2. Horas Extras e Sábados Letivos Alega a embargante omissão quanto à prova do labor e à jornada de 44h semanais. Novamente, a sentença enfrentou a matéria ao destacar a confissão do preposto sobre o labor eventual em sábados e a ausência de registros de ponto nesses dias, o que atraiu a presunção de veracidade da inicial (Súmula 338, I, TST). Os calendários escolares foram utilizados apenas para delimitar os dias de efetivo labor. Quanto ao limite de 44h, a sentença fixou que as horas laboradas aos sábados devem ser pagas como extras por serem prestadas em dias de descanso sem a devida compensação/registro. Rejeito. II.2.3. Enquadramento Sindical A embargante aduz omissão sobre suas teses de defesa. Não prospera. O julgado fundamentou o enquadramento no SINDLIMP/RN com base na conduta contraditória da própria empresa (venire contra factum proprium), que registrou tal sindicato no PPP e no TRCT da obreira. A fundamentação é exaustiva. Rejeito. II.2.4. Período Pandêmico A reclamada alega omissão quanto ao pedido de exclusão do período de suspensão das aulas. Assiste razão parcial para fins de esclarecimento. Embora a sentença tenha fixado a condenação em horas extras com base nos "Sábados Letivos" dos calendários (o que já exclui períodos de fechamento total), cabe integrar o julgado para declarar que, nos períodos em que os decretos governamentais impediram o funcionamento das escolas e não houve atividade presencial comprovada, não há falar em horas extras. Contudo, tal integração não altera as diferenças salariais e de vale-alimentação, pois estas decorrem do vínculo ativo. Acolho parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II.3. Dos Embargos de Declaração da Reclamante (WALCLEIDE DE OLIVEIRA) II.3.1. Impugnação à Prova Emprestada (Insalubridade) A embargante sustenta omissão quanto aos argumentos técnicos (IBUTG limítrofe, diâmetro do termômetro e taxa metabólica) apresentados em réplica. Com razão. A sentença limitou-se a dizer que não houve prova capaz de infirmar o…
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