Processo 0000284-64.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000284-64.2026.5.21.0041 RECORRENTE: GERALDA FERREIRA TORRES RECORRIDO: DAFNE ALENCAR D ASSUNCAO Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000284-64.2026.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): GERALDA FERREIRA TORRES ADVOGADO (A/S): PAULO GONÇALVES BRITO EMBARGADO(A/S): DAFNE ALENCAR D ASSUNÇÃO ADVOGADO (A/S): FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT DA 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar os pressupostos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, na forma do art. 897-A da CLT. 4. O acórdão foi publicado no DJEN em 02/07/2026, quinta-feira, encerrando o prazo dos embargos em 09/07/2026. Assim, estão intempestivos os embargos de declaração opostos em 14/07/2026. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Geralda Ferreira Torres (autora) em face do acórdão prolatado pela 1ª Turma de Julgamentos deste Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 21ª Região (ID. 040cb6e - fls. 266/277), que decidiu: "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas." (fl. 277). Nas razões de embargos de declaração (ID. 9ab391b - fls. 310/318), a autora sustenta que o acórdão está maculado por omissões e contradições. Sustenta que há contradição ao indicar a ausência de prova de incapacidade contemporânea à dispensa e, simultaneamente, reconhecer a existência de laudo médico particular emitido dez dias antes da dispensa, que indicava limitação funcional. Aponta omissão quanto à análise dos documentos médicos apresentados antes da audiência de instrução, que demonstravam afastamento laboral por sessenta dias, diagnóstico de lesão do manguito rotador, realização de cirurgia, necessidade de fisioterapia e persistência das limitações funcionais, sem que a decisão colegiada esclarecesse qual valor probatório lhes foi atribuído e como seriam compatíveis com o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que declarou a sua aptidão. Defende que não houve inovação recursal ao alegar dispensa abusiva em razão do adoecimento e das limitações funcionais, pois a petição inicial já invocava a aplicação do art. 187 do Código Civil - CC e os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho. Arrazoa que apenas impugnou os fundamentos utilizados pela sentença, sem alterar os fatos constitutivos originalmente narrados. Alega a existência de omissão quanto à tese de dispensa abusiva, independentemente do reconhecimento do acidente de trajeto, sustentando que mesmo na ausência de origem ocupacional do adoecimento permanece a questão de se a empregadora poderia dispensar trabalhadora com aptidão apenas parcial, submetida a restrições funcionais, com indicação cirúrgica e em tratamento médico, poucos dias após laudo médico incompatível com o ASO demissional. Questiona a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.