Processo 0000284-65.2026.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000284-65.2026.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000284-65.2026.5.17.0012 REQUERENTE: ALESSANDRO COSINI PASSIGATTI REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aaa3b6 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a divergência das partes e considerando  o excesso de processos na Contadoria da Vara, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, determino a realização de perícia contábil, para a qual nomeio o(a) expert .JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO, que deverá ser orientado(a) para, antes da confecção dos cálculos, caso haja questões jurídicas a serem decididas, elaborar promoção, na qual elencará os pontos a serem examinados, e devolver os autos para deliberação. Os honorários serão pagos ao final pela reclamada. Notifique-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Diante do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, o perito deverá ser orientado, quanto ao seguinte: a) a conta deverá ser apresentada utilizando, POR TODO O PERÍODO DOS CÁLCULOS, o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) “expressamente” indicado no título executivo, na sua fundamentação ou no dispositivo, mais os juros de mora de 1% ao mês também expressamente indicado, estes a partir do ajuizamento da ação, seja ação individual ou coletiva; deverá ser respeitado o título executivo somente no caso em que houve definição expressa tanto do percentual dos juros de mora quanto do índice de correção monetária a serem aplicados; b) não havendo fixação expressa dos índices de correção monetária e da taxa de juros na sentença ou no acórdão exequendo (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverão ser seguidos os seguintes parâmetros: - NA FASE PRÉ-JUDICIAL, deverão ser adotados o IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (caput do art. 39 da Lei 8.177/91); - A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ATÉ 29/08/2024, deverá ser adotado o índice SELIC (Receita Federal), este composto de juros e correção monetária; - NO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PARTIR DE 30/08/2024, data em que entrou em vigor as alterações que a Lei 14.905/2024 promoveu no Código Civil, no cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, no cálculo dos juros de mora, deverá ser utilizado o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência dos juros (taxa zero), conforme prevê o § 3º do mencionado artigo 406. Também deverão ser observados os parâmetros abaixo: a) apresentar os juros moratórios separadamente do principal; b) NÃO integrar os juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda; c) aplicar a Instrução Normativa 1.127/11, da Receita Federal do Brasil, e posteriores alterações, para efeito do cálculo do imposto de renda; d) apurar os reflexos das horas extras, quando for o caso, de acordo com o disposto na OJ 394, da SDI, do TST; e) As contribuições sociais deverão ser calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368, do TST. Para verbas devidas até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999); para verbas devidas a partir de 05/03/2009, com juros de mora pela taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43, da Lei nº 8.212/1991); f) demonstrar…

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