Processo 0000284-66.2025.5.08.0007
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000284-66.2025.5.08.0007 AGRAVANTE: LIDIANE CORREA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b9e756 proferida nos autos. AP 0000284-66.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDIANE CORREA DE OLIVEIRAFLAIZA DE BRITO MEDEIROS (PA26870)MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL S.A.CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE QUEIROZ (PA21273)DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO (PE0049126)GABRIELA DE CARVALHO FUNES (PA17808) RECURSO DE: LIDIANE CORREA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 4f41231; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 7d83062). Representação processual regular (Id f7577ed). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 253; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A exequente recorre do acórdão que reformou em parte a sentença e procedeu à exclusão de gratificação semestral na base de cálculo de horas extras. Afirma que a "matéria ultrapassa os limites subjetivos da presente demanda, pois envolve a correta interpretação do regime jurídico aplicável às parcelas salariais incorporadas à remuneração do empregado, especialmente nas hipóteses em que há mera reorganização estrutural da forma de pagamento da verba, sem qualquer supressão material do direito." Disserta que "a própria norma coletiva aplicável à hipótese afasta qualquer interpretação no sentido de supressão ou extinção da parcela, ao estabelecer expressamente que “a incorporação da verba Gratificação Semestral visa exclusivamente a simplificação da folha de pagamento, e não configura qualquer prejuízo ou redução salarial aos funcionários”. Assim, resta evidente que a alteração promovida a partir de setembro de 2013 teve natureza meramente operacional e administrativa, preservando-se integralmente o conteúdo remuneratório da parcela e seus respectivos efeitos jurídicos sobre as demais verbas salariais, inclusive quanto à base de cálculo das horas extraordinárias." Sustenta que "a alteração promovida a partir de setembro de 2013 não representou supressão da gratificação semestral, mas mera modificação da forma de pagamento da parcela, que continuou sendo percebida pelo trabalhador de maneira incorporada às verbas salariais. Assim, a exclusão de seus efeitos jurídicos na base de cálculo das horas extraordinárias acaba por produzir indevida redução remuneratória salarial, em afronta direta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal." Argumenta que "a exclusão injustificada de verba salarial incorporada da base de cálculo das horas extraordinárias implica redução…
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