Processo 0000284-68.2026.8.16.0133

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000284-68.2026.8.16.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pérola
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000284-68.2026.8.16.0133 Processo:   0000284-68.2026.8.16.0133 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$1.418,03 Polo Ativo(s):   CLEITON BOSCARIOLI Polo Passivo(s):   VALDOMIR APARECIDO WYRGOSKI Vistos. 1. No caso em exame, em que pese a possibilidade de especificação de provas, vislumbro que a produção de prova oral não se mostra útil ao deslinde do feito. 2. A controvérsia cinge-se à cobrança de débitos decorrentes da aquisição de combustíveis e produtos de conveniência, os quais se encontram consubstanciados em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria devidamente assinados (mov. 1.3/1.4). Tratando-se de prova de fato que se demonstra por via documental, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes revelam-se inócuos e meramente protelatórios, uma vez que a validade do título e a comprovação da entrega do produto são aferíveis diretamente do lastro documental encartado. Nesse contexto, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o conjunto probatório documental aliado à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e ANUNCIO o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 5. Em decorrência do dever de diálogo e de consulta (Princípio do Contraditório), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. 6. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo atuante nesta Comarca para elaboração do projeto de sentença. 7. Oportunamente, retornem conclusos para análise de homologação. Intimações e diligências necessárias.         Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente.   Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito

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