Processo 0000284-69.2005.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000284-69.2005.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000284-69.2005.4.02.5002/ES EXECUTADO : EDEN JACINTHO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO FORTUNATO PINTO (OAB ES012703) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925) DESPACHO/DECISÃO A Sentença ( evento 89, DOC6  - fls. 53/57) julgou procedente o pedido, a fim de condenar a Ré SERVALMAR SERRARIA VALE DO MARMORE LTDA a ressarcir ao autor os valores pagos ao segurado Daniel Monteiro Santana, em decorrência de concessão de aposentadoria por invalidez nº 506069537-5, bem como as parcelas vincendas (montante limitado à data em que instaurada a execução). Ademais, a ré foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. As parcelas que se vencerem após este termo deverão ser pagas na via administrativa. Acórdão ( evento 90, DOC7  - fls. 10) - desprovido o recurso interposto pelo INSS, mantendo os termos da sentença de primeiro grau. Pelo  evento 90, DOC7  - fls. 20/22, o INSS deu início ao cumprimento de sentença, tendo apresentado planilha de cálculo atualizada do débito.  Após intimado para efetuar o pagamento da obrigação, em  evento 90, DOC7  - fls.52/56, a executada nada manifestou. Pelo  evento 90, DOC7  - fls. 60/61, a exequente requereu penhora online através do BACENJUD até o limite do débito e, subsisdiariamente, requereu expedição de ofício ao DETRAN ou consulta ao RENAJUD, bem como expedição de ofício para os Cartórios de RGI de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Deferido o BACENJUD em  evento 100, DESPADEC38 , sem retorno positivo. A presente execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC, conforme  evento 108, DESPADEC40 . Em seguida, a exequente compareceu aos autos para requerer a consulta ao sistema RENAJUD, conforme  evento 113, DOC13 , tendo sido deferido o pedido em  evento 115, DESPADEC41 , com retorno negativo em  evento 117, DOC14 . A exequente, então, requereu a expedição de ofícios aos Cartórios de RGI de Cachoeiro de Itapemirim/ES, cf.  evento 120, DOC15 , sendo determinado que a diligência fosse efetivada pela própria exequente, cf.  evento 123, DOC42 , sem retorno positivo nos autos. Em  evento 127, DOC16  e  evento 128, DOC18 , a exequente requereu o redirecionamento da execução para os sócios/gerentes da executada, o Sr.  Eden Jacintho Oliveira  e a Sra.  Cedecias de Oliveira . Assim, em  evento 131, DESPADEC43 , foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (proc. nº 0500365-04.2018.4.02.5002), tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, conforme  evento 142, OUT22 . Citação  positiva  da executada  Cedecias de Oliveira , na pessoa de sua filha e procuradora Sirlei de Oliveira, em  evento 158, CERT1  e citação  negativa  do executado  Eden Jacintho Oliveira  em  evento 157, CERT1 . Em  evento 165, DESPADEC1 , foi deferida a citação por edital do executado  Eden Jacintho Oliveira , cf.  evento 175, EDITAL1 . Decorrido o prazo para pagamento, sem nenhuma manifestação, a exequente foi intimada, tendo requerido a utilização do convênio SISBAJUD para penhora do valor devido, conforme  evento 183, PET1 . Na decisão de  evento 185, DOC1  foi deferida a penhora via SISBAJUD. Na petição de  evento 191, DOC1  Eden Jacinto Oliveira, veio aos autos informar que foi bloqueado via SISBAJUD o valor de R$ 325,79 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) na CONTA POUPANÇA do BANCO DO BRASIL do executado, que se refere a conta em que o mesmo recebe seu benefício de…

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