Processo 0000284-69.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000284-69.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000284-69.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: GLAUBER DALLA PORTA MARTINS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c963b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, rejeito a prejudicial de prescrição total, declaro prescritas as pretensões anteriores a 29/12/2020, julgando extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, com apoio no disposto no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, assim como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o cumprimento de obrigação de fazer e condenar a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a pagar ao reclamante, GLAUBER DALLA PORTA MARTINS, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da reclamada sobre as parcelas deferidas a título de diferenças salariais e reflexos em 13º salários, repousos semanais remunerados, abono pecuniário acrescido de 1/3, horas extras e repousos semanais remunerados, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Devem ser efetuados os recolhimentos das cotas partes à FUNCEF, nos moldes de seu regulamento. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBER DALLA PORTA MARTINS

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