Processo 0000284-70.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000284-70.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000284-70.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: MARIA LIRDIANE TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a743978 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I - RELATÓRIO O Município de João Câmara/RN opôs Exceção de Pré-Executividade (#id:36eb315), alegando, em resumo, a nulidade da sua responsabilização subsidiária e a prematuridade do redirecionamento da execução contra si, por não terem sido esgotados os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. O exequente se manifestou, consoante #id:ab18f13. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO Afirma o excipiente que a sua condenação subsidiária contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve prova taxativa de sua culpa in vigilando, sendo a decisão fundamentada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Desta forma, pugna pelo afastamento imediato da sua responsabilidade. Não assiste razão ao excipiente. A questão referente à responsabilidade subsidiária do Município de João Câmara já foi exaustivamente analisada e decidida por este juízo na sentença de #id:35e96fd, a qual transitou em julgado, conforme certidão de #id:41b468f. A decisão reconheceu expressamente a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, fundamentando a sua responsabilidade. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa, acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que impede uma nova discussão e apreciação na fase de execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Por esse motivo, rejeito a exceção do Município neste ponto.   BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O excipiente argumenta também que não foram exauridos os meios executivos contra a devedora principal, PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, e seus sócios. Alega que a execução foi redirecionada de forma prematura e que deveria ser tentada, primeiramente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Aprecio. O excipiente alega que a execução foi redirecionada em seu desfavor sem que fossem esgotados os meios de execução contra a reclamada principal e seus sócios. Requer que a execução retorne seu curso contra a devedora principal. Não assiste razão ao executado. É de conhecimento público e notório deste Juízo, com base em inúmeros outros processos que aqui tramitam, a exemplo do processo 0000978-73.2024.5.21.0018, que as tentativas de execução em desfavor da reclamada principal, PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL, têm sido consistentemente frustradas, o que demonstra sua inquestionável inidoneidade financeira. Tal fato, inclusive, fundamentou a decisão de #id:de66f7c, que determinou o redirecionamento da presente execução. É evidente que a reiteração de diligências e a tentativa de penhora de bens da referida empresa seriam medidas contraproducentes e em completo desalinho com a natureza alimentar do crédito trabalhista e com o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), os quais impedem a eternização da execução em tentativas infrutíferas. É justamente por conta deste contexto fático que, constatada a inquestionável…

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