Processo 0000284-72.2002.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000284-72.2002.8.18.0030 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO APELADO: LEDA MARIA OLIVEIRA ALVES, KELSON JEFFERSON MOREIRA REIS Advogado(s) do reclamado: JOSIANNE SARAIVA DA SILVA, MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O apelante sustenta a inexistência de inércia, afirmando ter promovido diligências voltadas à localização de bens e ao prosseguimento da execução, bem como a necessidade de prévia intimação antes do reconhecimento da prescrição. Os executados defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que os requerimentos formulados não resultaram em efetiva constrição patrimonial e que o crédito permaneceu insatisfeito por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requerimentos de pesquisas patrimoniais, atualização de cálculos e demais diligências infrutíferas formulados pelo exequente são aptos a interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente a justificar a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos executivos efetivamente úteis ocorreram entre os anos de 2003 e 2004, com a nomeação de bens à penhora, avaliação judicial e realização de leilões, todos sem êxito na satisfação do crédito. As sucessivas petições requerendo pesquisas patrimoniais, consultas a sistemas eletrônicos, atualização de cálculos e prosseguimento da execução não produzem resultado útil na esfera executiva e não configuram atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada exige a prática de ato efetivamente capaz de impulsionar a execução em direção à satisfação do crédito, não bastando o mero peticionamento desacompanhado de constrição patrimonial concreta. Após as medidas expropriatórias frustradas, não houve localização de bens, bloqueio de ativos financeiros, nova penhora, adjudicação, alienação judicial ou qualquer providência executiva exitosa. A alegação de paralisação decorrente exclusivamente da máquina judiciária não se sustenta, pois não foram adotadas providências eficazes capazes de conduzir à localização de patrimônio útil dos executados. Entre a última medida executiva efetiva e a sentença transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória, sem ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva. A demonstração de interesse subjetivo do credor no prosseguimento da execução não afasta a prescrição intercorrente, que exige a prática de atos concretos de efetiva utilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial, atualização de cálculos ou prosseguimento da execução, desacompanhada de resultado útil, não interrompe nem suspende…
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