Processo 0000284-72.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000284-72.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000284-72.2026.5.21.0006 RECORRENTE: ROMA CARNES LTDA RECORRIDO: OLIVER FREITAS DA COSTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48f367b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário  interposto por ROMA CARNES LTDA, contra sentença  prolatada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho  de Natal (ID eb4c932). A admissibilidade dos recursos é subordinada à satisfação de  requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, cuja ausência impede o exame do respectivo  mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas, nos termos fixados em sentença, o que é pressuposto processual objetivo ou extrínseco, e erige barreira inarredável ao conhecimento do  apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. A reclamada, nas razões recursais (ID 4fb464c), pretende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com isenção das custas e depósito recursal, sob a alegação de que é uma empresa de pequeno porte com apenas 3 (três) meses de atividade efetiva, operando em cenário de extrema fragilidade financeira. Anexou ao processo o balancete contábil de março de 2026. O pedido de justiça gratuita não veio respaldado por elementos  hábeis, faltando assim a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as  despesas do processo, que é exigida na Súmula 463 do TST e artigo 790 da CLT. O TST tem pacificado o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a tal fim, sendo imprescindível a apresentação de documentos comprobatórios da real dificuldade financeira, como:  a) extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possua conta ativa ou declaração formal de inexistência de outras contas além dos extratos apresentados; b) balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício (DRE) atualizados; c) declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); d) balancetes de verificação recentes; e) documentação comprobatória dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo patrimonial, e  ou outros documentos que evidenciem o ativo patrimonial e a inexistência de liquidez. Cabe ressaltar que, conforme o parágrafo 3º, artigo 99, do  Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é exclusiva da pessoa natural. A possibilidade excepcional da extensão da gratuidade judiciária  à pessoa jurídica é subordinada à exigência indicada que não foi preenchida no caso em exame, de modo que a recorrente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO DE REVISTA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da…

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