Processo 0000284-73.2025.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000284-73.2025.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000284-73.2025.5.21.0017 RECLAMANTE: MERCIA CRISTINA DE MORAIS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f45ceb proferida nos autos. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - ALVARÁ PJe-JT   Vistos, etc. Intimado do bloqueio processado, via SISBAJUD, a executada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA manifestou pela liberação do valor em favor da reclamante e o remanescente em seu favor, conforme manifestação de id: af9732a. Nesses termos, converto a indisponibilidade em penhora, consoante disposto no art. 854, §5º, do CPC, devendo ser empreendido o levantamento do valor de R$369,10, mais correções, constante na Conta Judicial nº 0758.XXX.XXX.XXX-XX-0, via SIF, em favor da União referente ao pagamento das Custas Processuais. Por outro lado, constata-se que o remanescente, no importe de R$ 15.485,11, refere-se ao FGTS da parte autora, mais a multa de 40%, conforme planilha de Cálculos de id 70b8458, não havendo, portanto, valores sobejantes a serem devolvidos à reclamada. Com relação ao FGTS e multa de 40%, há de se registrar que, recentemente o TST editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), dentre as quais a firmada no processo RRAg0000003-65.2023.5.05.0201, que prima, em síntese, pela impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado, ao apregoar que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Dessa forma, confiro à presente força de ALVARÁ JUDICIAL para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se digne proceder ao LEVANTAMENTO do valor integral depositado na conta judicial n°0758.XXX.XXX.XXX-XX-0, mais correções, e TRANSFERIR para a conta vinculada (FGTS) da exequente MERCIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, referente ao pacto laboral estabelecido entre a autora e a reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 07.442.731/0001-36. A Agência deverá encaminhar os comprovantes no prazo de 05 dias para o e-mail institucional da Vara acima mencionado. Paralelamente, este Juízo confere ao presente expediente validade jurídica de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante a apresentação de cópia deste por parte do(a) trabalhador(a), MERCIA CRISTINA DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, perante a Caixa Econômica Federal seja procedida a IMEDIATA LIBERAÇÃO dos recolhimentos existentes na conta vinculada do FGTS da qual é titular, com as atualizações monetárias legais decorrentes do contrato de trabalho havido com a empresa supramencionada - JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA. Ressalvando que, tendo o(a) trabalhador(a) feito a opção pelo “Saque-Aniversário” do FGTS, ficará impossibilitado(a) de efetivar o saque ora determinado, tendo em vista impedimento legal previsto na Lei 13932/19. Em seguida, registrem-se todos os pagamentos. Em razão dos pagamentos acima determinados, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpridas as diligências supra, arquive-se definitivamente o feito. CAICO/RN, 23 de junho de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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