Processo 0000284-79.2025.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000284-79.2025.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000284-79.2025.5.22.0006 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: GILBERTO OTAVIANO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c4ac7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000284-79.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO OTAVIANO DO NASCIMENTO JOAQUINA MOURA DE OLIVEIRA (PI20183) PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES (PI19994) Recorrido:   Advogado(s):   LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ISAEL NORONHA PEREIRA (PI16953)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC,  ao fundamento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da  presente reclamação, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhista é da primeira reclamada- LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Consta do acórdão sobre a matéria (Id f71dcfd): "Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", ao argumento de que não pode figurar no polo passivo da demanda, já que, por disposição legal e contratual, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas em causa é da primeira reclamada (LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA.), e não dele (ESTADO DO PIAUÍ), razão por que requer a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, relativamente a sua pessoa. Sem razão. Registre-se, inicialmente, que, do exame da peça de ingresso e da defesa do recorrente, não se veem razões que justifiquem a exclusão do segundo reclamado da relação processual. Demais disso, não se discute nos presentes autos com qual dos reclamados se efetivou o vínculo de emprego. É fora de dúvida que este se deu com a primeira reclamada, tampouco há controvérsia quanto à licitude do contrato de terceirização celebrado entre os reclamados. Como se vê, o ora recorrente não foi enquadrado como "devedor empregador", isto é, em virtude de suposto vínculo empregatício travado com a parte obreira, mas sim na forma do art. 927 do Código Civil (responsabilidade subsidiária), razão que, por si só, justifica a sua inclusão no polo passivo da demanda. A apuração da alegada ausência de responsabilidade enquanto tomador de serviços, por outro ângulo, constitui matéria que não pode ser dirimida em sede…

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