Processo 0000284-81.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000284-81.2024.5.09.0069 RECORRENTE: BAUDELER AXILIEN E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60377e7 proferida nos autos. ROT 0000284-81.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 87.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) MANUELLA BASTOS CERCAL (PR57538) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) ROGERIO POPLADE CERCAL (PR07072) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido: Advogado(s): BAUDELER AXILIEN JULIO TADEU CORTEZ DA SILVA (PR22433) RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 7c20a32; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id d1d9810). Representação processual regular (Id 268f33b, 425c82d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 734ec3d: R$ 27.000,00; Custas fixadas, id 734ec3d: R$ 540,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ab18f8 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a05295f ; Condenação no acórdão, id 2d4446e: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 2d4446e: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d9643f : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id2002a27 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada pretende a reforma da decisão que impôs o pagamento de horas extras relativas a tempo de deslocamento. Argumenta que, após a reforma trabalhista, o período de trajeto não configura tempo à disposição do empregador para fins de jornada, seja a partir do ponto de ônibus ou da sede da empresa. Afirma que "no deslocamento até as frentes de trabalho o empregado não realizava nenhum serviço, muito menos obedecia ordens". Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao tempo de deslocamento, consoante se depreende dos depoimentos colhidos, a hipótese delineada nos autos não se amolda à previsão contida no § 2º do art. 58 da CLT, porquanto não versa sobre o trajeto realizado pelo empregado entre sua residência e o local de trabalho. Com efeito, o trabalhador se deslocava de sua residência até a sede da empresa - percurso casa-trabalho - sem que tal circunstância acarretasse qualquer ônus ao empregador, nos exatos termos da norma mencionada. Entretanto, a partir de sua chegada à sede, o trabalhador era transportado em condução fornecida pela empresa para cumprir novo trajeto, compreendido entre a sede e os aviários onde efetivamente prestava serviços e registrava o início e encerramento da jornada, inexistindo, inclusive, previsibilidade quanto ao local de labor, podendo este situar-se em unidades mais próximas ou mais distantes. Destarte, não se trata, igualmente, da hipótese de deslocamento interno entre portaria e posto efetivo de trabalho, uma vez que, nessas situações, a portaria encontra-se em ponto fixo e o percurso é…
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