Processo 0000284-81.2025.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000284-81.2025.5.06.0020 RECORRENTE: CAROLINA MORAIS DE ARAUJO DINIZ RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f171f0 proferida nos autos. ROT 0000284-81.2025.5.06.0020 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINA MORAIS DE ARAÚJO DINIZ ERICO JOSÉ MARTINS DA SILVA (SP221188) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): CAROLINA MORAIS DE ARAÚJO DINIZ ÉRICO JOSÉ MARTINS DA SILVA (SP221188) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 277- 83.2020.5.09.0084 - Tema 21 (Resolução nº 224/2024 do TST). Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: CAROLINA MORAIS DE ARAÚJO DINIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id c57d5b5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 8bce311). Representação processual regular (Id f143fa3). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado, Dr. Érico José Martins da Silva, inscrito na OAB/SP nº 221.188. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diferenças salariais. Enquadramento funcional (...) É verdade que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido, em hipóteses específicas, o dever do empregador de apresentar documentação necessária à aferição da correta movimentação do empregado no sistema de grades. Todavia, essa diretriz pressupõe que esteja minimamente delimitada a premissa fática sobre a qual incide a verificação - seja quanto ao enquadramento funcional pretendido, seja quanto ao atendimento de requisitos objetivos do reposicionamento pleiteado. Na hipótese, não se estabeleceu a correlação do cargo às faixas invocadas, nem o suporte fático indispensável ao reposicionamento na zona máxima do grade 6, de modo que a ausência de documentos não supre a falta desse elemento essencial. Também não se verifica redução salarial ou rebaixamento funcional decorrente da sucessão empresarial, ausente demonstração de prejuízo concreto. A reorganização…
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