Processo 0000284-83.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000284-83.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ARLAND LOUIS RECORRIDO: C N O EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000284-83.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ARLAND LOUIS RECORRIDO: C N O EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Não identificado o nexo de causalidade entre a conduta patronal ou as atividades laborais e a doença que acometeu o trabalhador, improcede o pedido de indenizações por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000284-83.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ARLAND LOUIS e recorrido C N O EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. Inconformado com a sentença (Id a96d080) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor. Nas suas razões recursais (Id ea5c0c0), busca o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenização por danos morais, além da referente à estabilidade acidentária. Por fim, requer a condenação da ré em honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL O Juízo de origem, escorado no laudo pericial, não identificou nexo causal ou concausal entre o trabalho e a hérnia inguinal sofrida pela parte autora, rejeitando o pedido de indenizações decorrentes de doença ocupacional, nestes termos (Id a96d080): (...) Na perícia médica, assim deduziu o Perito (fls. 291 - 294): e) Conclusão De acordo com análise das atividades desempenhadas durante jornada laboral constatou-se portanto ausência de nexo concausal entre o quadro apresentado e a atividade laboral desempenhada. O quadro se encontra sem restrição de mobilidade, sem risco de invalidez total no atual momento. Para o caso do autor CONSTATOU-SE QUE ATUALMENTE ENCONTRA-SE com ausente redução de CAPACIDADE LABORAL PARA REALIZAR as ATIVIDADES LISTADAS NO d430-449 de acordo com o exame físico atual e história clinica classificada por não haver redução de amplitude de movimento de articulação envolvida e não apresentar hérnia .Não há incapacidade atual. Do laudo, as partes foram intimadas e o autor impugnou se reportando ao laudo do assistente técnico entretanto sem desconstituir a conclusão pericial, a qual se encontra devidamente fundamentada no laudo médico, onde o Expert concluiu, a partir da análise das condições de trabalho do reclamante e atividades desempenhadas durante a contratualidade, e concluiu se tratar de patologia sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na contratualidade, tampouco qualquer redução de capacidade laboral relacionada àquelas, em laudo esclarecedor e conclusivo. (...) A parte autora renova o pedido de reparação moral e estabilidade acidentária em virtude de doença ocupacional. Argumenta que a assistente técnica concluiu que o trabalho atuou como fator agravante de uma condição preexistente (fraqueza da parede abdominal), caracterizando concausa. Aponta que desenvolveu hérnia inguinal por realizar atividades pesadas de construção civil e que o parecer apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo ignora as…
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