Processo 0000284-84.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000284-84.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: KARLA FABIANA BONIFACIO OLIVEIRA RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bd962b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da suspensão do processo (Tema 1389 do STF) A reclamada suscita preliminar de suspensão processual invocando a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que originou o Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a lide versa sobre contratação de trabalhador autônomo. A hipótese, no entanto, não se amolda à matéria tratada no referido precedente vinculante. O Tema 1389 do STF cuida da validade constitucional de contratos civis de parceria ou de prestação de serviços autônomos de forma abstrata. No caso sob exame, a controvérsia reside na investigação fática de fraude à legislação trabalhista por meio do uso de Recibos de Pagamento a Autônomo (RPA), sem contrato escrito, para mascarar relação empregatícia típica, cuja análise exige a verificação dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A competência para desconstituir atos e contratos eivados de simulação e fraude pertence a esta Justiça Especializada, por força do artigo 9º da CLT e do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, afasto a incidência do Tema 1389 do STF e rejeito o requerimento de suspensão do processo. Incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias A reclamante pede na petição inicial que a reclamada seja “condenada à anotação na CTPS da autora de todo o período alegado, com o consequente pagamento dos depósitos fundiários e previdenciários, na forma da lei”. Ocorre que a competência desta Justiça Especializada quanto às contribuições previdenciárias, prevista no art. 114, VIII, da CF, restringe-se àquelas incidentes sobre os valores que são objeto da condenação. Não alcança, portanto, as contribuições incidentes sobre os valores já regularmente pagos durante o vínculo empregatício. Nesse sentido é a Súmula nº 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de condenação da reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos à reclamante durante a contratualidade. Carência de ação por ilegitimidade A reclamada suscita a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte, sob o argumento de que a reclamante jamais integrou seu quadro de funcionários e que a relação mantida era de natureza estritamente comercial. Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial. Portanto, indicada a reclamada como responsável pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não o reconhecimento do vínculo empregatício e a consequente responsabilização da reclamada é questão de mérito e como tal deve ser decidida. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte arguida em defesa pela reclamada. MÉRITO Vínculo de emprego A reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a…
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