Processo 0000284-86.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000284-86.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA SANTANA RECLAMADO: TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 215bbe4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE COSTA SANTANA em face de TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Em consequência: a) defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 37.805,78), totalizando R$ 1.890,29 (um mil, oitocentos e noventa reais e vinte e nove centavos). A exigibilidade do crédito fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se a obrigação caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; c) arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem suportados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT; d) ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1.022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 756,12 (setecentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 37.805,78), nos termos do art. 789, II, da CLT, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA
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