Processo 0000284-87.2022.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000284-87.2022.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000284-87.2022.5.21.0014 RECLAMANTE: CLAUDIA VIRGINIA ARRUDA RECLAMADO: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59e3dd proferida nos autos. DECISÃO   A parte reclamada juntou petição em Id 5e611ac, na qual consta proposta de acordo (ID 997e83a), subscrita de forma física pelas partes e pelo advogado da reclamada, e de forma eletrônica pelo advogado do reclamante. Vieram os autos conclusos para a análise de tal pedido. Cabe ao Poder Judiciário velar pela rápida solução dos litígios e privilegiar a solução encontrada pelos litigantes, pois, sendo criação das partes é a que melhor resolve as controvérsias existentes, respeitando-se, apenas, as normas de ordem pública. No caso, pelos termos apresentados não se observa qualquer violação de normas de ordem pública ou direito de terceiros, de modo que não há óbice à homologação postulada, nada impedindo, contudo, que o juízo faça a inserção de mecanismos necessários para estimular as partes ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas. Assim, HOMOLOGA-SE a conciliação apresentada pelas partes, acrescentado-se as seguintes alterações: CONCILIAÇÃO: O(A) MARCOS HENRIQUE RODRIGUES MAIA compromete-se a pagar a importância líquida e total de R$ 10.000,00, conforme as parcelas e prazos definidos na petição de Id 997e83a. Os valores das parcelas pertencentes ao reclamante e seu causídico serão pagos por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO nas contas indicadas na referida peça. O reclamante dá quitação integral pelas verbas descritas na petição inicial e extinto o contrato de trabalho, ficando estabelecida multa de 50% em caso de inadimplência das parcelas acima estipuladas. No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, presumir-se-á citada a parte reclamada para a respectiva execução, independentemente da expedição de mandado, a partir do primeiro dia útil inadimplida, ensejando de imediato o prosseguimento da execução pelos meios que se revelarem mais eficazes. O silêncio do(a) autor no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. ACORDO HOMOLOGADO Custas pelo(a) MARCOS HENRIQUE RODRIGUES MAIA no importe de R$ 200,00, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. É de responsabilidade do(a) réu o recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme OJ nº 376 do SBDI-1 do TST, devendo providenciar e comprová-lo mediante guia (GPS), no prazo de 30 após a última parcela, sob pena de execução. Os requerentes ficam cientes do Provimento 003/98 do Egrégio TRT da 21ª Região. Desnecessária a intimação do INSS sobre os termos do acordo, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. MOSSORO/RN, 14 de maio de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE RODRIGUES MAIA

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