Processo 0000284-87.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000284-87.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: RODRIGO TRINDADE DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA POTI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6653b1 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório A litisconsorte, através de seus patronos, apresentou embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela litisconsorte, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. Insurge-se a litisconsorte contra a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que, ao contrário do que consta na sentença, não teria restado incontroverso nos autos que o reclamante tenha prestado serviço terceirizado diretamente para a 2ª reclamada. Não assiste razão. A sentença apreciou de forma fundamentada os fatos e as provas produzidas nos autos, concluindo pela responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação expressa sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando a matéria já foi suficientemente enfrentada. Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito os embargos. 3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos por ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZACAO E CONSTRUCAO LTDA. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALVES DA CUNHA SANEAMENTO, TERCEIRIZACAO E CONSTRUCAO LTDA
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