Processo 0000284-94.2016.8.18.0058
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000284-94.2016.8.18.0058 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO FERREIRA, ANTONIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIA PEREIRA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade/inexistência de contratação bancária impugnada, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e erro de julgamento quanto à comprovação da transferência dos valores do empréstimo, bem como nulidades processuais decorrentes de alegado cerceamento de defesa, requerendo a reforma do acórdão ou a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores do empréstimo à parte consumidora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto às alegadas nulidades processuais decorrentes de suposto cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comprovação do repasse dos valores do empréstimo, concluindo pela insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e aplicando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A alegação de que documento juntado aos autos comprovaria a transferência dos valores traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado, não caracterizando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada nem para substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por interpretação mais favorável à parte recorrente. 7. As alegações de ausência de intimação para especificação de provas, inexistência de prévio anúncio de julgamento antecipado da lide e falta de intimação para apresentação de contrarrazões não integraram adequadamente o objeto devolvido ao Tribunal no julgamento da apelação nem eram indispensáveis à solução da controvérsia recursal. 8. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para resolver a lide, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. O acórdão apreciou a questão central relativa à validade da contratação e à comprovação do efetivo recebimento dos valores do empréstimo, concluindo pela insuficiência do acervo probatório apresentado pela instituição financeira. 10. A mera rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da…
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