Processo 0000284-94.2025.8.16.0168
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000284-94.2025.8.16.0168(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INCAPACIDADE PARA LITIGAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica que se apresentou como empresa de pequeno porte, visando à reparação de prejuízos decorrentes da compra de maquinário industrial. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré à restituição da quantia de R$ 7.250,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré interpôs recurso inominado sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de inadimplemento contratual e de dever de restituição, além de requerer, subsidiariamente, a limitação da restituição ao valor efetivamente pago, sem incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou sua qualificação como empresa de pequeno porte apta a litigar perante os Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se, ausente essa comprovação, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, com prejuízo da análise do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 9.099/1995 restringe a legitimidade ativa das pessoas jurídicas perante os Juizados Especiais aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte, às OSCIPs e às sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. A qualificação da pessoa jurídica como empresa de pequeno porte exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, II e §4º, da Lei Complementar nº 123/2006, especialmente a demonstração da receita bruta anual e a inexistência das hipóteses legais impeditivas. 5. A autora foi intimada para apresentar documentos aptos a comprovar sua condição de empresa de pequeno porte, dentre eles as declarações de Imposto de Renda dos dois últimos anos, com indicação da receita bruta auferida em cada exercício. 6. A autora não cumpriu integralmente a diligência, pois deixou de apresentar as declarações de Imposto de Renda exigidas, inviabilizando a aferição do enquadramento nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006. 7. O DEFIS não supre a exigência de apresentação das declarações de Imposto de Renda, por não permitir a verificação precisa da receita bruta anual da empresa. 8. A ausência de comprovação da condição de empresa de pequeno porte impede o reconhecimento da capacidade para ser parte no âmbito dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. 9. A extinção do processo sem julgamento do mérito prejudica a apreciação das questões deduzidas no recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Feito extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:1. A pessoa jurídica que pretende litigar perante os Juizados Especiais deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam sua atuação no rito da Lei nº 9.099/1995. 2. A demonstração da condição de…
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