Processo 0000284-98.2025.8.27.2719
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0000284-98.2025.8.27.2719/TO EMBARGANTE : CLAUDIOMIRO DE MELLO ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA COSTA VILELA (OAB GO053970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por Claudiomiro de Melo em face do Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência aos autos da execução n.º 5000168-32.2010.8.27.2719. Narra o embargante que adquiriu do executado Jailson Cesar da Trindade o veículo Volkswagen Gol, placa PUT1F79, mediante contrato particular de permuta celebrado em agosto de 2021, sustentando que a negociação foi firmada de boa-fé e que, posteriormente, quitou integralmente as obrigações assumidas, circunstância que lhe conferiria o direito à transferência definitiva da propriedade do automóvel. Afirma que, ao procurar o órgão executivo de trânsito para proceder à regularização da titularidade do veículo, foi surpreendido pela existência de restrição judicial lançada por meio do sistema RENAJUD, decorrente da execução em trâmite nestes autos, da qual não integra a relação processual. Sustenta que a constrição judicial incide sobre bem cuja propriedade lhe pertence, razão pela qual ajuizou os presentes embargos de terceiro, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata retirada das restrições judiciais incidentes sobre o veículo, com a consequente liberação para transferência perante o órgão de trânsito competente. Alega estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aduzindo que a probabilidade do direito decorre do contrato de permuta celebrado com o executado, da alegada quitação integral das obrigações assumidas e da boa-fé na aquisição do bem, ao passo que o perigo de dano residiria na impossibilidade de regularizar a propriedade do veículo, circunstância que lhe ocasionaria prejuízos patrimoniais e limitaria o pleno exercício do direito de propriedade. Juntou documentos (evento01). Houve o recolhimento de custas e taxa judiciária. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo ainda vedada a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente quanto aos embargos de terceiro, o art. 678 do Código de Processo Civil dispõe que a suspensão das medidas constritivas somente será determinada quando o Juízo reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse sobre o bem litigioso. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com a disciplina geral das tutelas provisórias, exigindo cognição sumária suficientemente robusta acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso concreto, embora os documentos acostados revelem, em princípio, a existência de relação negocial entre o embargante e o executado, não se mostra possível, neste momento processual, afirmar que o domínio ou a posse sobre o veículo estejam suficientemente demonstrados em grau apto a justificar o levantamento imediato da constrição judicial. Com efeito, o contrato particular de permuta apresentado pelo embargante, longe de evidenciar transferência imediata da propriedade, estabelece expressamente que a obrigação de transferência do veículo encontrava-se condicionada à quitação integral de uma motocicleta, circunstância que revela a existência de condição…
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