Processo 0000285-03.2025.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000285-03.2025.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000285-03.2025.5.10.0005 RECLAMANTE: MARIA NILZA DA SILVA RECLAMADO: EDITH DE QUEIROZ PICCIONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d64e90 proferido nos autos. RECLAMANTE: MARIA NILZA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: EDITH DE QUEIROZ PICCIONI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 03 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição da reclamante (ID 53e4482) informando que o Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu seu pedido de seguro-desemprego sob o argumento de que o requerimento ultrapassou o prazo de dois anos contado da data da dispensa. Pugna a autora pela intervenção deste Juízo para afastar o óbice administrativo. Decido. Verifico que a ata de audiência que homologou o acordo (ID 70f2f0a) já conferiu força de alvará judicial ao termo para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias CD/SD e do TRCT. Contudo, constou expressamente naquela decisão que caberia “ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o cabimento do benefício”. A jurisdição deste Juízo, no que tange à obrigação de fornecer os meios para a habilitação, exauriu-se com a entrega do alvará substitutivo. O impedimento relatado pela parte — decurso do prazo bienal para o requerimento — é norma de natureza administrativa regulamentada pelo CODEFAT, cuja observância é de responsabilidade exclusiva do órgão gestor do benefício. Não cabe a este Juízo Especializado interferir nos critérios de elegibilidade e prazos administrativos do Ministério do Trabalho ou compelir o ente federal a descumprir suas próprias normas internas, especialmente quando o título judicial já ressalvava a necessidade de preenchimento dos requisitos legais pela beneficiária. Dessa forma, restando cumprida a obrigação de fazer pelo Juízo (expedição do alvará), eventuais questionamentos quanto à negativa administrativa deverão ser dirimidos pela via administrativa própria ou perante a Justiça Comum Federal. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Aguarde-se o cumprimento das parcelas do acordo. BRASILIA/DF, 03 de junho de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDITH DE QUEIROZ PICCIONI

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