Processo 0000285-03.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000285-03.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000285-03.2026.8.27.2702/TO AUTOR : VERA LUCIA LOPES ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VERA LUCIA LOPES , declarando a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos, determinando seu cancelamento e baixa, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições na sentença. Alega que a obrigação de cancelar o contrato seria impossível, pois o contrato teria sido portado para outra instituição financeira. Sustenta, ainda, que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir apenas a partir do arbitramento, e não da citação. Por fim, pretende rediscutir a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica por biometria facial. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou devidamente a controvérsia. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, revaloração de provas ou substituição do entendimento judicial por aquele pretendido pela parte vencida. No caso, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, mas não merecem acolhimento quanto à pretensão de alteração do mérito da sentença. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de cancelamento do contrato, não há contradição na sentença. A decisão declarou a inexistência/nulidade da relação jurídica discutida em face da instituição financeira demandada, em razão da ausência de comprovação segura da contratação válida pela parte autora. Eventual portabilidade do contrato para outra instituição financeira não afasta, por si só, a responsabilidade do banco requerido quanto à origem da contratação impugnada, tampouco elimina os efeitos da declaração judicial de inexistência do negócio jurídico perante a instituição que figurou como contratante originária. De todo modo, para evitar dificuldade prática no cumprimento da decisão, esclareço que a obrigação de cancelamento e baixa deve ser cumprida nos limites da atuação e ingerência administrativa da instituição financeira requerida, devendo o banco adotar todas as providências necessárias em seus sistemas internos e perante os órgãos ou entidades competentes para comunicar a inexistência/nulidade do contrato, cessar efeitos vinculados à contratação declarada inválida e impedir novos descontos decorrentes do negócio jurídico impugnado, sem prejuízo de demonstrar, em fase própria, eventual providência que dependa exclusivamente de terceiro. Assim, não há impossibilidade jurídica da obrigação, mas apenas necessidade de interpretação do comando sentencial conforme os limites práticos de atuação do requerido. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não há vício a sanar. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de relação…

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