Processo 0000285-04.2024.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000285-04.2024.5.11.0201 RECLAMANTE: OLIVAN DAMASCENO REIS RECLAMADO: ANDRE R. R. MORENO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CERAMICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a736309 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os autos retornam desta Vara ao final de remessa ao CEJUSC-JT Itinerante de Manacapuru (despacho de ID 1fb89cc), tendo a audiência de conciliação designada para 22/05/2026 (ID 1a95381) sido cancelada antes de sua realização, por decisão do Juízo Coordenador do CEJUSC (ID 7ca79e0), a pedido deste Juízo de origem. Não tendo, portanto, ocorrido qualquer sessão conciliatória, e ausente a composição entre as partes, dê-se regular prosseguimento à execução. Verifico que a última ordem de bloqueio via SISBAJUD, protocolada na modalidade teimosinha em 12/02/2026 (ID ef79298, protocolo nº 20260059839673, no valor de R$ 14.638,71, contra o executado Antônio Lima de Souza), teve vigência até 12/03/2026, sem que conste nos autos a certidão do respectivo resultado. À Secretaria, para que, de imediato, certifique o resultado da referida ordem, anexando o extrato correspondente. Caso a diligência tenha se revelado frutífera, expeça-se o necessário para a transferência dos valores à conta judicial vinculada ao feito e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao levantamento. Caso a diligência tenha se revelado infrutífera — como as anteriores —, considerando que já foram esgotadas as pesquisas patrimoniais disponíveis nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, SIEL, CENSEC e PREVJUD, todas sem êxito, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis ou novos meios úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do CPC c/c art. 11-A da CLT, ser determinado o sobrestamento do feito com o consequente início do prazo de prescrição intercorrente. Sem prejuízo do item anterior, fica prejudicada, por ora, qualquer nova diligência de citação/intimação pessoal das partes para fins de audiência de conciliação, ante o cancelamento da sessão designada pelo CEJUSC. MANACAPURU/AM, 03 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVAN DAMASCENO REIS
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