Processo 0000285-05.2025.5.05.0017

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000285-05.2025.5.05.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000285-05.2025.5.05.0017 RECORRENTE: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA RECORRIDO: DANILO SILVA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55070f proferido nos autos. Vistos, etc. No recurso ordinário interposto (ID 687bb2b ), a reclamada recorrente (PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA)­ pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo que seja dispensada do recolhimento das  custas e do depósito recursal, face à alegada hipossuficiência. Pois bem. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas (art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação ou mesmo no recurso (art. 99, caput), presumindo-se como verdadeira, exclusivamente, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, §3°), donde decorre que a pessoa jurídica, para usufruir do benefício, deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas do processo e os honorários advocatícios. Frise-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do e. STJ, no seguinte sentido: "Faz  jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade desta de arcar com as despesas processuais, comprovando sua situação econômica. Quanto ao tema, dispõe a Súmula nº 58 deste Regional: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais." No caso em análise, a reclamada apresentou documentos contábeis de 2023 (IDs 46d5a09 e 3f6da14), portanto de período distante da interposição do recurso, que ocorreu em novembro de 2025, não logrando êxito em provar a  alegada hipossuficiência. Assim, não faz jus a recorrente aos benefícios da gratuidade de justiça. INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada recorrente, e em vista da disposição do art. 99, §7º do CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho, determino que se notifique a recorrente para realizar o preparo do recurso ordinário interposto, com o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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