Processo 0000285-10.2024.5.06.0147

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000285-10.2024.5.06.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000285-10.2024.5.06.0147 RECORRENTE: ADILSON GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT e fixou jornada com horas extras e intervalo intrajornada, em razão de controle de jornada por meios telemáticos e informatizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o trabalho externo do reclamante era incompatível com a fixação de horário, a fim de afastar a aplicação do art. 62, I, da CLT, e determinar a validade da jornada de trabalho e do intervalo intrajornada fixados em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador, conforme Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. 4. A existência de reuniões matinais obrigatórias e o controle por geolocalização e GPS, com registro de horários de check-in e check-out, em tempo real, descaracterizam a atividade externa, incompatível com a fixação de horário (art. 62, I, CLT). 5. A ausência de controles de ponto pela reclamada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial (Súmula 338 do TST). 6. A prova testemunhal do autor corrobora a jornada de trabalho das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 14h, aos sábados, com intervalo intrajornada insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A comprovação da impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo é ônus do empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT e do Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, sendo que meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão equiparam-se a meios pessoais e diretos de fiscalização, não se caracterizando a incompatibilidade absoluta de controle exigida pela exceção do art. 62, I, da CLT. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 6º, parágrafo único, e 62, I; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos; TST, Súmula nº 338. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A

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