Processo 0000285-10.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000285-10.2025.5.10.0811 RECORRENTE: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTANA PROCESSO n.º 0000285-10.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: COVEZI CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADVOGADO: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTANA ADVOGADO: ELIANA DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO: MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: Banco Bradesco, Agência 3291 ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ROGERIO NEIVA PINHEIRO) emv06 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MULTA APLICADA AO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a sentença quanto à não limitação da condenação aos valores da petição inicial, ao reconhecimento da natureza salarial de pagamentos extrafolha e à rescisão indireta do contrato de trabalho. A embargante alegou omissões e contradições, com pedido de efeito modificativo e prequestionamento. Em contrarrazões, o embargado aponta protelatórios os embargos, pedindo aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos autorizam a modificação do julgado; e (iii) determinar se o prequestionamento justifica a integração do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à limitação da condenação aos valores da inicial, concluindo que, no rito ordinário, tais valores possuem caráter estimativo, sem afronta à cláusula de reserva de plenário. O reconhecimento da natureza salarial das parcelas extrafolha decorre do conjunto probatório produzido nos autos, inexistindo omissão quanto ao ônus da prova, à habitualidade dos pagamentos ou aos reflexos deferidos. A manutenção da rescisão indireta fundamenta-se na gravidade do pagamento clandestino de parcela relevante da remuneração, hipótese enquadrada no art. 483, "d", da CLT. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos da parte quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício integrativo. Efetivamente protelatórios os embargos, deve ser aplicada ao embargante multa no importe de 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa ao embargante. Tese de julgamento: A discordância da parte com a conclusão adotada pelo julgador não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em demandas submetidas ao rito ordinário, possuem natureza…
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