Processo 0000285-10.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000285-10.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000285-10.2025.5.12.0017 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOUZA DUTRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000285-10.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOUZA DUTRA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e recorrido ANA CLAUDIA SOUZA DUTRA Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. Não conheço, porém, do pedido formulado em contrarrazões de que seja a ré condenada novamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não existindo na Justiça do Trabalho os alegados "honorários recursais", não estando previstos no "art. 791-A, §1º da CLT" invocado genericamente; além do que a ré já foi condenada ao pagamento da verba honorária no percentual máximo previsto em lei (15%, art. 791-A, caput, da CLT), fixado em sentença (fl. 370), não se prestando as contrarrazões à formulação de pretensão que implique, ainda que indiretamente, a reforma da decisão recorrida apenas pela parte contrária. MÉRITO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO A ré busca afastar a condenação imposta na origem quanto à matéria em epígrafe. Alega ausência de comprovação dos fatos e valores alegados pela reclamante. Menciona que a empresa disponibiliza vale-transporte e que a reclamante informou não fazer uso do benefício. Sustenta que a empresa não paga adicional de deslocamento ou reembolso de despesas. Diz ainda que a sentença acolheu alegação sem prova. Defende a violação do princípio da legalidade, citando o art. 5º, II, da CF/88, por inexistir previsão legal para o adicional. Requer o afastamento da condenação ao adicional de 25% sobre o salário. Sucessivamente, postula o afastamento da condenação nos períodos de férias, faltas, atestado, licença, aviso-prévio e outras situações de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Analiso. Na inicial, alegou a autora que, admitida em 18/07/2019 e dispensada em 17/03/2023, exerceu o cargo de recepcionista, no Ministério Público de Mafra-SC até agosto de 2020. A partir de agosto/2020 disse que passou a exercer além de sua função de recepcionista, a função de atendente ao público e telefonista, cobrindo férias, atestados, licenças, etc, (não previsto em contrato de trabalho)... em diversos locais como, Caixa Econômica Federal, Celesc-SC, IGP (Instituto médico legal) e Receita Federal, nas cidades de Papanduva, Itaiópolis, Canoinhas, Rio Negrinho, São Bento e Mafra-SC, sem receber qualquer adicional de deslocamento. Afirmou ter se deslocado diversas vezes com seu veículo e que arcou com os valores do combustível sem qualquer ressarcimentos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de Adicional de deslocamento em 25% do salário da Autora, (de agosto de 2020 até março de 2023 no valor total de R$8.000,00 e de Reembolso dos abastecimentos realizados pela Autora no importe de R$418,25 (pedidos de letras "c" e…

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