Processo 0000285-11.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000285-11.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000285-11.2024.8.27.2722/TO APELANTE : IVONE CRISTINA DO NASCIMENTO AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IVONE CRISTINA DO NASCIMENTO AMORIM , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível n.º 0000285-11.2024.8.27.2722/TO. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., na qual se discutiu contrato denominado “Cartão de Crédito Consignado com Adiantamento Salarial”, com alegação de desvirtuamento da modalidade contratual, abusividade dos juros remuneratórios e pretensão de restituição dos valores pagos a maior. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 12, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ADIANTAMENTO SALARIAL. OPERAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos revisional formulados em ação ajuizada por consumidor que alega a celebração de contrato formalmente qualificado como “cartão de crédito consignado com adiantamento salarial”, mas que, em sua essência, corresponderia a operação de empréstimo consignado, com aplicação indevida de juros elevados e capitalização mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a avença formalmente qualificada como cartão de crédito consignado deve ser juridicamente tratada como empréstimo consignado, com aplicação das normas respectivas; (ii) verificar a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado; e (iii) apurar a validade da cláusula de capitalização mensal de juros, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato evidencia que, embora intitulado como “cartão de adiantamento salarial”, o instrumento possui estrutura material de mútuo consignado, com liberação de valor fixo e amortização parcelada mediante desconto em folha, afastando-se da lógica rotativa do cartão de crédito. 4. A taxa de juros pactuada não excede, de forma desproporcional, a taxa média de mercado à época da contratação, não havendo demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que afasta a abusividade alegada. 5. A capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada no contrato, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite tal prática em contratos bancários, desde que haja previsão contratual clara e específica. 6. Não restando caracterizada má-fé na cobrança ou ilegalidade nos encargos exigidos, é indevida a restituição simples ou em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta de…
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