Processo 0000285-12.2019.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0000285-12.2019.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Rural c/c Prorrogação de Débito Rural e Indenização por Danos Morais Requerentes: Paulo Roberto de Oliveira e Robson Lopes Farias Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de crédito rural c/c prorrogação de débito rural e indenização por danos morais” ajuizada por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e ROBSON LOPES FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, os requerentes afirmam que firmaram cédula rural hipotecária com o banco requerido, sob o n.º 40/01890-3, referente a custeio de recuperação de pastagens em propriedade rural localizada no município de Baixo Guandu-ES. Seguem narrando que, em razão de longa estiagem havida no Espírito Santo, leste de Minas Gerais e outras regiões nos anos de 2014 a 2017, os Estados decretaram calamidade pública em função dos grandes prejuízos causados às lavouras e à pecuária. Em razão disso, afirmam que o Governo Federal autorizou o refinanciamento de dívidas agrícolas em diversas regiões. Inclusive, afirmam que o próprio Banco do Brasil ofertou o refinanciamento aos clientes, o que levou os autores a pedirem a prorrogação das parcelas contratuais. Não obstante, afirmam que o requerido não respondeu à solicitação, bem como que ajuizou execução do título referente à dívida que estava em processo de renegociação. Diante do exposto, afirmando terem direito subjetivo à pretendida prorrogação do débito, os autores ajuizaram a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão do processo de execução de n.º 0001297-95.2018.8.08.0007, e, ao final, a condenação do requerido a promover o alongamento do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de folhas 85/87, que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes, indeferiu o pleito liminar, bem como determinou a citação da parte ex adversa. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de folhas 137-163, alegando, preliminarmente, carência de ação, inépcia da petição inicial, impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais, ao argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que a parte autora não cumpre os requisitos autorizadores do alongamento contratual, tendo em vista que sua propriedade não está localizada em região abrangida pela SUDENE. Ademais, afirma que o autor não manteve saldo em conta-corrente para recolhimento de amortizações obrigatórias, conforme consta do formulário. Ainda, que o laudo apresentado pelo autor indica a frustração de safra de café conilon, mas o contrato firmado era para custeio de recuperação de pastagens. Por fim, aduz que, embora não nos moldes da região SUDENE, ofertou prorrogação e aditivo de regra geral, contudo, não foi aceito pelo autor devido ao custo financeiro. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após, a parte autora apresentou réplica à contestação, às folhas 188/189. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o requerente se mantido inerte, conforme certidão de folha…
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