Processo 0000285-14.2021.5.12.0061
TRT12 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO PetCiv 0000285-14.2021.5.12.0061 REQUERENTE: JOSENIR PEREIRA FILHO E OUTROS (43) REQUERIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cc622c proferido nos autos. DESPACHO I - Pedido de liberação de valores, Id. 84d3626 No Id. 84d3626, o exequente MARLON ITAMAR DIAS requereu a liberação da totalidade dos valores bloqueados/penhorados nos autos, ao argumento de que os recursos interpostos pelas executadas V.Tal, Oi Soluções, Rio Alto Investimentos e Participações S.A. e Brasil Telecom Call Center S.A. já foram apreciados e desprovidos. Sustentou, ainda, a perda de eficácia do efeito suspensivo anteriormente atribuído ao agravo de instrumento interposto pela executada V.Tal. Conforme decisão de Id. 44bd9f4, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 92.277, foi determinada a imediata liberação dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A., bem como sua exclusão do polo passivo da presente execução, providências já cumpridas, conforme comprovante de Id. 98e25cc, restando prejudicado o pedido do exequente quanto aos referidos valores. Ademais, posteriormente, sobreveio decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 221.146/RJ, juntada no Id. ac6c424, determinando vedação à prática de atos de expropriação consistentes no levantamento dos recursos bloqueados em face da executada Oi Soluções S.A., razão pela qual permanece inviável a liberação dos respectivos valores. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 84d3626. II - Pedidos de Habilitação, Ids. c89cf01 Nos Ids. c89cf01, os exequentes Osmar Olegário Bacca Júnior, autos n. 0001560-61.2021.5.12.0040, Gustavo Alberto Micheli, autos n. 0001751-05.2017.5.12.0022, Sandro Aparecido da Silva Andrade, autos n. 0000879-07.2018.5.12.0005, Jean Carlos Lopes Sant’Ana, autos n. 0000896-91.2019.5.12.0010, Tiago de Oliveira Alves Alencar, autos n. 0001543-31.2017.5.12.0051, Joel Pereira, autos n.0001611-48.2017.5.12.0061, requerem a habilitação de seus créditos no presente REEF, porém, conforme planilha de Id. 6af1745, os respectivos créditos já estão devidamente habilitados nos autos. Quanto ao exequente Gean Laurence da Silva Carneiro, autos n. 0002298-88.2017.5.12.0040, em consulta aos autos na origem, contata-se que estes foram remetidos ao segundo grau para julgamento de Agravo de Petição interposto quanto à discussão acerca da conta de liquidação. Nos termos do art. 172 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 16 da Portaria SEAP/SECOR n. 19/2023, o REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva. Portanto, considerando que os cálculos dos autos n. 0002298-88.2017.5.12.0040 não estão definitivamente consolidados, INDEFIRO por ora o pedido de habilitação do crédito neste REEF. Nada a deferir, portanto. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de maio de 2026. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - MARLON ITAMAR DIAS
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