Processo 0000285-20.2024.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000285-20.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO RECLAMADO: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc7e740 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo terceiro interessado, BMW FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega ser proprietária do veículo objeto de restrição RENAJUD nos presentes autos (ID. 4ee730d), razão pela qual requer o levantamento do bloqueio incidente sobre o bem. 2. A peticionante informa que celebrou com a executada VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo de placa RQL5B50, RENAVAM nº 1360870285 e chassi nº WBA71DP02R9T38692, atualmente submetido à restrição judicial, conforme certidão de ID. 4ee730d. 3. Sustenta, ainda, que o contrato em questão foi inadimplido, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão. Afirma que o bem foi regularmente apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID. 01a31d9. 4. Analiso. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, não é cabível a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária, uma vez que o devedor fiduciante não detém a propriedade do bem, mas apenas sua posse direta, permanecendo a propriedade resolúvel com o credor fiduciário até a quitação integral da obrigação (art. 1.361 do CC). 6. Com efeito, ao devedor fiduciante, parte executada na presente ação trabalhista, cabe apenas a posse direta, sem conteúdo dominial, até o adimplemento integral da dívida. Desse modo, não integrando o veículo o patrimônio pleno da executada, mostra-se indevida a manutenção da restrição judicial sobre o referido bem. 7. Nesse sentido, destaco os entendimentos jurisprudenciais abaixo: EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Nos contratos de alienação fiduciária, o bem é da propriedade do credor fiduciário, e não do devedor, que somente dele usufrui, razão pela qual é nula a constrição judicial sobre aquele, efetuada com o escopo de garantir a execução trabalhista da responsabilidade do réu (exegese do § 3º art . 66-B da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pela Lei n. 10 .931/2004). (TRT-12 - AP: 00013357620245120059, Relator.: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, disponibilizado em 04/05/2025) EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Consoante jurisprudência pacificada, o veículo gravado por alienação fiduciária é impenhorável, haja vista que o fiduciante/devedor do bem não é proprietário, mas apenas possuidor, com responsabilidade de depositário. O que se defere por lei, forte no art . 83, XII, do CPC são os supostos direitos de créditos adquiridos, à medida em que o valor do financiamento vai sendo amortizado, desde que comprovada a utilidade de tal medida em cada caso concreto, o que não está em discussão nestes autos. Diante desse cenário, nenhuma utilidade há para o credor trabalhista, na medida em que proveito algum colherá da penhora de veículo; antes colherá o malefício do atraso infrutífero de atos constritivos direcionados a um bem com gravame de tal natureza. Outrossim, à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal inexiste interesse público em ratificar atos constritivos direcionados…
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