Processo 0000285-22.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000285-22.2026.5.13.0025 AUTOR: DAVI TAVARES DO NASCIMENTO RÉU: RE'START ARTIGOS OPTICOS JP - TMB LJ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c4d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DAVI TAVARES DO NASCIMENTO em face de RE’START ARTIGOS ÓPTICOS JP - TMB LJ LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes litigantes, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, fixando como data de término do vínculo empregatício o dia 07/03/2026; b) determinar que a Secretaria da Vara adote as providências necessárias à baixa contratual na CTPS digital do reclamante, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas, apuradas em liquidação de sentença a seguir: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS de todo o período contratual; indenização de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência do Excelso STF. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados os critérios da Lei nº 14.905/2024. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor apurado na planilha de cálculos a seguir. Esta decisão tem força de alvará judicial para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada de FGTS da autora, dispensando a expedição de documento apartado e produzindo efeitos imediatos, ainda que pendente o trânsito em julgado. Da mesma forma, esta decisão também serve como autorização judicial suficiente para fins de habilitação no Programa do Seguro-desemprego perante o órgão competente, igualmente independente do trânsito em julgado, mas sujeita ao preenchimento dos requisitos legais a serem verificados pelo órgão competente, tais como desemprego da parte autora. Caso a autora não consiga se habilitar ao seguro-desemprego por conduta imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. Intimem-se. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI TAVARES DO NASCIMENTO
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